TSTAg-E-RR 1000588-19.2016.5.02.0205
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . No presente caso, a 6ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. A decisão fundamentou-se na constatação de que a atribuição de responsabilidade ocorreu de forma genérica, sem que fosse efetivamente demonstrada a negligência do Ente Público na fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. IV . Verifica-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V . Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, não se identifica revolvimento fático-probatório dos autos uma vez que a Turma, ao considerar não ser possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração sem a indicação de elementos concretos da caracterização de culpa in vigilando, amparou-se em exame estritamente jurídico considerando tão somente a delimitação fática registrada no acórdão regional, restando, assim, incólume o referido verbete sumular. VI . Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público