TSTAg-RR 1000680-52.2016.5.02.0704
Sociedade de economia mista: dispensa imotivada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE 589.998
- Tema1022da repercussão geral
- Modulação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998 - TEMA1022DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O STF, no julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este seria o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão sem justa causa ocorreu em data anterior a 04/03/2024, e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, depreende-se que a decisão regional, tal como proferida, contraria a tese fixada no referido precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 500,00 ¿ quinhentos reais, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 50.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator