TSTROT 1027727-32.2023.5.02.0000
Sindicato dos trabalhadores: dissídio coletivo de natureza econômica
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Sindicato dos trabalhadores
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Falta do mútuo acordo
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Ou seja, não se discute a questão à luz da boa fé processual
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. 2 - A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. 3 - Em 29/08/2024, o relator do IRDR nº 1 (processo nº 1000907-30.2023.5.00.0000) determinou o sobrestamento dos dissídios coletivos, cujo cerne da controvérsia seja o pressuposto processual do “comum acordo”, sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual. 4 - O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, não se enquadrando na hipótese de distinguishing objetivada pelo referido IRDR. 5 - No caso dos autos houve recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno (contestação – fls. 148/149). Conforme registrado pelo sindicato profissional na inicial, as partes negociavam desde 2020 a reposição inflacionária e a negociação parou após contraproposta enviada pelo sindicato patronal. Extrai-se dos e-mails juntados pelo sindicato suscitante que houve diversas tratativas de negociação e a disponibilidade do sindicato patronal em negociar, ainda que as partes não tenham alcançado um consenso (fls. 15/26). 6 - Ou seja, não se discute a questão à luz da boa fé processual. Tal situação resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 7 - Recurso ordinário a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de falta de comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Custas invertidas. Brasília, 12 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora