TSTRRAg 0000279-33.2023.5.05.0028
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Indenização substitutiva
- Nulidade da despedida
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NULIDADE DA DESPEDIDA. O Tribunal Regional, instância a quem compete o exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que a moléstia que acomete o reclamante tem nexo concausal com o acidente de trabalho sofrido anteriormente (queda de escada). Consta do acórdão que houve piora da dor no ombro esquerdo com necessidade de tratamento fisioterápico e médico, em razão do acidente e que os sintomas persistiam ao tempo da despedida. A par disso, reconheceu a nulidade da despedida do reclamante e deferiu-lhe indenização substitutiva e por danos morais. Diante do contexto delineado no acórdão regional, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como posta, reveste-se, inequivocamente, de contornos fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto, exceto se constatado que a indenização foi fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, que não é a hipótese dos autos. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não prospera a pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de danos emergentes na medida em que não colacionados comprovantes de despesas médicas. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer dos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; III) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora