TSTRR 1000534-83.2017.5.02.0701
Metrô: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Metrô
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS PERICIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. De acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei 13.467/2017, a nova redação do artigo 790-B da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. O art. 790-B da CLT (em sua redação anterior à Lei 13.467/2017, vigente à época do ajuizamento da ação) estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; e, III) por unanimidade, determinar o reexame do recurso de revista adesivo do reclamante e conhecer do referido recurso, por contrariedade à Súmula 457 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a condenação do autor ao pagamento dos honorários periciais, determinar que os referidos honorários sejam suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e consoante o disposto na Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Indexação
Ente Público; Honorários Periciais