TSTAg-RR 0010769-88.2020.5.15.0013
Interrupção da prescrição: ajuizamento de ação individual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento de ação individual
- Termo de início da contagem do prazo prescricional quinquenal
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.167,15 ¿ três mil cento e sessenta e sete reais e quinze centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 63.342,04), em favor da parte reclamante. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator