TSTAg-RRAg 941-94.2019.5.09.0005
Gratificação de função percebida por mais de 10 anos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função percebida por mais de 10 anos
- Incorporação
- Óbice da súmula 333 do TST
- Supressão / Redução de Horas Extras Habituais - Indenização
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Evidenciado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos, faz jus a autora a sua incorporação, na forma do entendimento contido na Súmula 372, I, do TST. Registra-se que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a reclamante já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Supressão / Redução de Horas Extras Habituais - Indenização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios