TSTAg-AIRR 0010950-27.2023.5.18.0005
Auxílio-alimentação: reforma trabalhista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Reforma trabalhista
- Redação conferida ao artigo 457, § 2º da CLT
- Reconhecimento da natureza jurídica indenizatória da parcela
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 457, § 2º DA CLT. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. PERÍODO IMPRESCRITO INTEGRALMENTE POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Na decisão agravada foi demonstrado que embora este Relator sempre tenha entendido pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017, o acórdão Regional foi proferido em perfeita consonância com o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 4 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator