Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 150-33.2021.5.09.0013

Advogada contratada após a vigência da lei nº 8.906/94

  • Direito do Trabalho
  • Advogada contratada após a vigência da lei nº 8.906/94
  • Dedicação exclusiva
  • Ausência de ajuste contratual expresso
  • Horas extras devidas

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADA CONTRATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "ADVOGADA CONTRATADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS" e provido o agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; conhecido o recurso de revista, por violação do art. 20 da Lei nº 8.906/94 e, no mérito, provido o recurso para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras excedentes à 4ª diária e/ou 20ª semanal, com adicional de 100% (art. 20, §2º, da Lei nº 8.906/94), bem como os reflexos decorrentes, com divisor 100 para o cálculo do salário-hora, conforme se apurar em liquidação de sentença. Verifica-se, do trecho transcrito no Recurso de Revista da reclamante, que o TRT registrou que "a jornada de 8h pressupõe logicamente a dedicação exclusiva , por ser a carga horária prevista como regra para empregados celetistas e que o fato de, fora do horário de trabalho na ré, a autora atuar em outros processos, não afasta a dedicação exclusiva, pois essa não se confunde com exclusividade ". Ao contrário do que alega o reclamado em seu agravo, conforme observado na decisão monocrática, do trecho destacado do acórdão do TRT não há nenhum registro de expressa disposição aposta no contrato de trabalho do reclamante de regime de dedicação exclusiva, sendo que a decisão estava fundamentada em presunção de que havia dedicação exclusiva. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, no caso de advogado admitido após a edição da Lei nº 8.906/94, a dedicação exclusiva deve ser expressamente prevista no contrato de trabalho para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além da quarta diária, não se admitindo a presunção de enquadramento nesse regime pelo simples fato do advogado prestar 8 horas diárias de serviço. No caso dos autos, portanto, por ausente qualquer registro de previsão expressa de dedicação exclusiva no contrato de trabalho do reclamante, deve ser mantida a decisão monocrática que, deu provimento ao recurso da reclamante e reconheceu que a jornada de trabalho do reclamante é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94 com a consequente condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.