STJAgRg no AREsp 3.093.784
Pena de multa: proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Pena de multa
- Proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
- Pena readequada
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp n. 1.708.986/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Precedentes.
2. Pela leitura do acórdão recorrido, considerados os intervalos legais, as instâncias de origem não aplicaram corretamente os critérios de dosimetria da pena, uma vez que não adotaram os parâmetros objetivos para justificar a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Assim, observadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e o sistema trifásico de fixação da pena, fica a pena de multa em 12 dias-multa.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.