TSTEDCiv-AIRR 357-48.2018.5.06.0101
Execução: benefício de ordem
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A decisão embargada, ao acolher a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta , é clara ao aplicar o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, ao processamento do agravo de instrumento por ausência de impugnação ao fundamento que motivou o trancamento do recurso de revista, qual seja: o óbice do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, tendo em vista a executada não indicar nas razões de recurso de revista ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.