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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0021565-52.2017.5.04.0013

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Argumentou, nesse sentido, a existência de excesso de penhora
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da verificação de potencial afronta ao art. 93, IX, da CF, afasta-se o óbice que ensejou o desprovimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 93, IX, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. 2. No caso concreto, a questão jurídica em debate diz respeito à penhora de aeronave da terceira-embargante, em razão da caracterização de fraude à execução. Ocorre que, preliminarmente, a terceira-embargante apontou para o fato de que existe outra aeronave de propriedade da executada que já foi objeto de alienação em hasta pública e arrematação, nestes autos, e cujo valor de venda supera a dívida trabalhista. Argumentou, nesse sentido, a existência de excesso de penhora. 3. A esse respeito, o Tribunal Regional nada consignou, mesmo após a regular oposição de dois embargos declaratórios. 4. Trata-se de premissa fática relevante para a solução da controvérsia, uma vez que, caso confirmada a arrematação de bem de propriedade da executada, nestes próprios autos, em valor superior ao da execução, deixa de existir fundamento para que outros bens sejam penhorados. 5. Com efeito, nos termos do art. 831 do CPC, “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Já obtido o valor integral da dívida, configura excesso de penhora a manutenção de constrição judicial sob outros bens da executada ou de terceiros. 6. Ademais, tratando-se de questão fática, não é possível seu reexame por esta Corte Superior, em razão da natureza excepcional do recurso de revista, na forma da Súmula 126 do TST. 7. Disso se conclui que a Corte Regional, ao deixar de enfrentar o tema da arrematação de outra aeronave da executada e da garantia integral da execução, incorreu em violação do art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo da terceira-embargante e, no mérito, dar-lhe provimento para examinar o agravo de instrumento em relação ao tema ¿Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT que examinou os embargos declaratórios e, por consequência, afastar a condenação em multa por embargos protelatórios e determinar o retorno dos autos à Corte Regional, para que enfrente as alegações de fato formuladas pela terceira-embargante. Prejudicado o exame dos demais temas do apelo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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