STJREsp 2.200.613
Falência: abusividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Abusividade
- Ausência
- Insolvência jurídica
- Impontualidade
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. PEDIDO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA JURÍDICA. IMPONTUALIDADE. RECONHECIMENTO. PROTESTO. EDITAL. LEGALIDADE. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pedido de falência foi utilizado de forma abusiva; (ii) se é possível o decreto de falência de empresa solvente; (iii) se o protesto foi regular, e (iv) se era o caso de se utilizar meio menos gravoso para a devedora.
2. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um valor mínimo para os pedidos de falência por impontualidade. Superado o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, o pedido não pode ser considerado abusivo. Precedentes.
3. O pedido de falência não tem como fundamento a insolvência econômica mas, sim, a insolvência jurídica, que se perfectibiliza com o enquadramento em uma das situações descritas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005: (i) impontualidade (sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (ii) execução frustrada, ou (iii) pratica atos de falência.
4. Na hipótese, a devedora foi procurada por duas vezes em seu endereço, não havendo ninguém para receber a intimação, ficando consignado no aviso de recebimento que a empresa estaria em "home office". Essa situação se equipara ao caso em que ninguém se dispõe a receber a intimação, sendo permitida, então, a intimação por edital. Inteligência do artigo 15 da Lei nº 9.492/1997.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
7. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.
Indexação
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