TSTARR 1001397-43.2017.5.02.0441
(3ª turma) gmabb/rs/ recurso de revista do reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- (3ª turma) gmabb/rs/ recurso de revista do reclamante
- Trabalhador portuário avulso
- Jornada de seis horas
- Dobra de turnos
- Extrapolação da jornada
- Descumprimento dos intervalos intrajornada e interjornada
Ementa
(3ª Turma) GMABB/rs/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ISONOMIA COM OS TRABALHADORES COM VÍNCULO PERMANENTE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está firmada no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia insculpido no art. 7º, XXXIV, da CF, (i) o trabalhador portuário avulso e o com o vínculo permanente possuem o mesmo direito à jornada de trabalho estabelecida no art. 7º, XIV, da Constituição Federal (jornada de 6 horas em turnos ininterruptos de revezamento) e, por consequência, ao recebimento das (ii) horas extras (ii.a) excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal; (ii.b) decorrentes da supressão ou redução dos intervalos intrajornada (art. 71, caput, da CLT) e interjornadas (art. 66, da CLT) (ii.c) do trabalho em dois turnos consecutivos de seis horas ou em "dupla pegada". Trata-se de compreensão que não sofre alteração nos casos de a prestação de serviços ter sido realizada para mais de um tomador, haja vista que compete ao OGMO a responsabilidade pelo cumprimento dessas normas ou, em sentido contrário, o pagamento de horas extras pela sua supressão, já que o órgão detém a responsabilidade jurídica pela organização do trabalho portuário avulso, inclusive no que concerne às escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO OGMO. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho pacificou a compreensão de que, no caso dos trabalhadores portuários avulsos, o prazo prescricional de dois anos somente começa a fluir a partir da extinção do registro no órgão gestor de mão de obra, conforme disposto no art. 41, § 3.º, da Lei 12.815/2013. Esse entendimento também foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5132, quando se reconheceu a constitucionalidade do art. 37, § 4º da Lei 12.815/2013, que estabelece, de forma expressa, que o termo inicial da prescrição bienal é o cancelamento do registro no órgão. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXXIV da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento (i) das horas extras excedentes à 6ª diária e a 36ª semanal, nos dias em que houver sobrelaboral, com o respectivo adicional e reflexos no 13º salário, férias e adicional de 1/3, FGTS, observando-se, quanto à integração das horas extras no repouso semanal remunerado, o conteúdo da OJ 394 da SDI-1 com a modulação ocorrida no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024; (ii) das horas decorrentes da supressão do intervalo interjonada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, nos dias em que observada a supressão (art. 66 da CLT); (iii) de 1 hora extra, pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, caput, da CLT. As horas extras deverão ser apuradas em liquidação de sentença e devem ser pagas mesmo quando a prestação dos serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. Tendo em vista se tratar de contrato de trabalho ainda em curso, a condenação deve observar a aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo, conforme parâmetros fixados no Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004). Juros e correção monetária na forma da lei, inclusive quanto às disposições da Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1/TST. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculados sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 30.000,00. Sem honorários sucumbenciais (IN 40/2016).
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Turno Ininterrupto de Revezamento