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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011494-20.2024.5.03.0030

Execução: base de cálculo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. SÚMULAS Nº 126/TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que a reclamante não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar o laudo pericial que apreciou a base de cálculo das horas extras, afirmando que "a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes a afastar o laudo apresentado [...] no caso, foram deferidas diferenças de horas extras trabalhadas além da 44ª hora semanal, com o adicional de 100% [...] no entanto, a amostragem indicada nas razões do agravo, refere-se a hora extra noturna, paga sob a rubrica ‘Horas Extras Noturnas 100%’, ou seja, parcela diversa daquela deferida nos autos [...] sendo assim, nada a retificar na conta homologada". 2. Neste contexto, a despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, observa-se que a reforma do acórdão regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Destarte, em face do óbice evidenciado no caso dos autos, torna-se inviável o processamento do pleito apresentado pela reclamada, na medida em que não preenchidos os requisitos processuais de cabimento do recurso de revista em fase de execução nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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