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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.520

D ireito processual penal: excesso de prazo na remessa de apelação ao tribunal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • D ireito processual penal
  • Excesso de prazo na remessa de apelação ao tribunal
  • Prisão preventiva
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa de apelação ao Tribunal de Justiça, com afronta aos princípios da duração razoável do processo e da ampla defesa.

2. A defesa sustentou que a apelação foi interposta em 12/11/2024 e, apesar de despacho de urgência em 28/02/2025, o processo permaneceu inerte por mais de seis meses, com o recorrente preso, sem justificativa idônea.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou a tese de excesso de prazo, considerando que os autos já haviam sido remetidos ao Tribunal, cessando o alegado constrangimento ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa da apelação ao Tribunal de Justiça, justificando a concessão de habeas corpus ou a revisão da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto e a pena imposta na sentença condenatória.

6. No caso, o recorrente foi condenado a 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por crimes de estupro de vulnerável, não havendo manifesta ilegalidade no trâmite processual. Ademais, tendo o recurso de apelação sido remetido ao Tribunal a quo, resta superada a alegação de excesso de prazo.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que o excesso de prazo não se baseia em critério matemático, mas em análise das circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Tendo o recurso de apelação sido remetido ao Tribunal a quo, resta superada a alegação de excesso de prazo, cessando o fundamento do alegado constrangimento ilegal.

2. O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto e a pena imposta na sentença condenatória.

3. A manutenção da prisão preventiva é justificada por fundamentos concretos extraídos da sentença condenatória, não havendo manifesta ilegalidade no trâmite processual.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; Regimento Interno do Tribunal, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 645.087/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC 692.845/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021.

Tese

1. Tendo o recurso de apelação sido remetido ao Tribunal a quo, resta superada a alegação de excesso de prazo, cessando o fundamento do alegado constrangimento ilegal.

2. O excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto e a pena imposta na sentença condenatória.

3. A manutenção da prisão preventiva é justificada por fundamentos concretos extraídos da sentença condenatória, não havendo manifesta ilegalidade no trâmite processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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