TSTROT 0113550-81.2024.5.01.0000
Perda superveniente do interesse processual: extinção do processo e denegação da segurança
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em execução definitiva no processo matriz, que deferiu o pedido de penhora e determinou a utilização do sistema Renajud, com ordem de restrição de circulação de veículo do executado. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi celebrado acordo no processo matriz, homologado pelo CEJUSC do TRT1 em 4/11/2025, inclusive com desistência dos recursos interpostos no curso da fase de cumprimento de sentença nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0101389-83.2016.5.01.0076, em que proferido o ato impugnado nesta ação de segurança. 3. Nesse contexto, constata-se a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 28 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator