TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 717-59.2014.5.08.0006
Rito sumaríssimo: trabalho portuário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Rito sumaríssimo
- Trabalho portuário
- Ilegitimidade passiva
- Contrato Individual de Trabalho
- Partes e Procuradores
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO PORTUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado fundamentou-se no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional para aplicar o óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável a retificação de suposto erro material quanto à premissa fática nesta instância extraordinária. Outrossim, quanto à ilegitimidade passiva, constatou-se a ausência de indicação de violação direta à Constituição Federal, requisito indispensável no rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Partes e Procuradores; Nulidade; Recurso de Revista; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)