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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.325

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Inviabilidade
  • Paciente que se dedicava à atividade criminosa
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

2. A incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas o fato de haver sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas enquanto estava em cumprimento de medida cautelar em processo anterior, por delito idêntico e de também possuir registro infracional por crime análogo ao tráfico de drogas, mas principalmente pela apreensão de petrechos de mercancia em seu poder, tais como: balança de precisão, funil, saquinhos para a embalagem das drogas e faca ao lado da porção de maconha; todas essas circunstâncias a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício.

3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. Considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável (conduta social), a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, fica mantido o regime prisional inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.

5. Assim, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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