TSTAg-AIRR 0000166-12.2024.5.05.0039
Diferenças de comissões: na hipótese, a parte recorrente indicou a violação dos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Nesse sentir, resta inobservado o § 9º do art. 896 Consolidado
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, a parte recorrente indicou a violação dos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal. Ocorre que eventual afronta aos referidos dispositivos constitucionais ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional que regula as comissões e o ônus da prova. Nesse sentir, resta inobservado o § 9º do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. In casu, a parte indicou ofensa aos arts. 5°, II, V, X, LIV e V, da Constituição Federal. Ocorre que eventual afronta aos referidos dispositivos constitucionais ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação prévia de ofensa à legislação infraconstitucional que regula a rescisão indireta e o ônus da prova. Nesse sentir, resta inobservado o § 9º do art. 896 Consolidado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator