TSTAg-RRAg 629-32.2021.5.09.0011
Conclusão do TRT de que a reclamante não se enquadra na hipótese da norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Matéria probatória no caso concreto
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE NORMA COLETIVA QUE PREVIU O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FREQUÊNCIA LIVRE PARA DIRIGENTE SINDICAL. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE A RECLAMANTE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A pretensão da reclamante é de pagamento de gratificação de função mensal de 55% da remuneração que seria devida aos dirigentes sindicais beneficiados pela cláusula normativa de "FREQUÊNCIA LIVRE ANUAL DE DIRIGENTE SINDICAL" Deve ser esclarecido que, para o fim do prequestionamento, somente pode ser levada em conta a delimitação constante no acórdão recorrido. Assim, não se pode considerar as argumentações da reclamante a partir do pronunciamento havido na sentença, não transcrita no acórdão recorrido, nos trechos apresentados no recurso de revista. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, consta a seguinte delimitação do caso concreto: a reclamante ficou afastada das atividades bancárias para a atuação como representante sindical nos biênios 2017/2019 e 2020/2022, sem prejuízo da sua remuneração, inclusive da gratificação de função que recebia pelo trabalho para o empregador; o afastamento para os mandatos sindicais em tais condições teve base normativa na "CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS estabelecida nos acordos coletivos entre o empregador e a CONTRAF, os quais foram firmados justamente para substituir a previsão específica das convenções coletivas na parte em que trataram da "FREQUÊNCIA LIVRE ANUAL DE DIRIGENTE SINDICAL"; esse contexto fático-probatório foi demonstrado pelos Comunicados de Cessão Sindical e os Extratos de Cadastro Sindical. Desse modo, o TRT concluiu que a reclamante "não se beneficiou da FREQUÊNCIA LIVRE ANUAL DE DIRIGENTE SINDICAL, tendo sido liberada das suas atividades no banco por força da CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS, razão pela qual não faz jus ao adicional convencional de 55%" (gratificação pelo exercício de mandado sindical), mas somente à gratificação que era percebida nas atividades bancárias. No TST é vedado o reexame de fatos e provas (Súmula 126) , pois somente cabe o recurso de revista para o enquadramento jurídico (art. 896 da CLT) a partir dos fatos e provas narrados no acórdão recorrido. O TRT é a última instância de prova, de maneira que não cabe o recurso de revista para discutir se houve ou não a correta valoração das provas. A aplicação da Súmula 126 do TST afasta a análise dos arestos citados para confronto de teses. Isso porque, quando a matéria é probatória, os julgados invocados pela parte seguem a mesma linha argumentativa equivocada das razões recursais na invocação de premissas fáticas distintas daquelas constantes no acórdão recorrido. Ou seja, seguir no exame dos arestos é um procedimento inútil porque apenas vai demonstrar que eles não têm a mesma identidade fática com o acórdão recorrido. Não fugindo à regra, esse é precisamente o caso dos autos, no qual os arestos transcritos pela parte apresentam as teses de que os dirigentes sindicais teriam direito ao pagamento da gratificação oriunda da "FREQUÊNCIA LIVRE ANUAL DE DIRIGENTE SINDICAL", mas não enfrentam a distinção probatória feita pelo TRT de que no caso concreto as convenções coletivas que trataram da parcela foram substituídas por acordo coletivo que tratou da "CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS". Somente há divergência jurisprudencial quando as conclusões opostas do acórdão recorrido e do aresto invocado para confronto tenham a mesma identidade jurídica (tratem da mesma matéria) e a mesma identidade fática (teses a partir das mesmas premissas concretas). Sem tais requisitos, não são atendidas as exigências da Súmula 296 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.