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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.969.643

Contratos de serviços de telecomunicações: prescrição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÕES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALCANCE DO PROVIMENTO. DELIMITAÇÃO DAS RUBRICAS E APURAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O provimento parcial do recurso especial limitou-se a afastar a prescrição trienal quanto às pretensões fundadas em inadimplemento contratual, com aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

2. A decisão agravada não reconheceu, de forma indistinta, a natureza contratual de todas as rubricas discutidas, nem determinou a adoção automática de planilha indicada pela parte.

3. A identificação concreta das parcelas alcançadas pelo prazo decenal e a eventual readequação dos valores devem ocorrer na origem, à luz dos contratos, das provas periciais, das planilhas e dos limites da condenação.

4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao julgamento, ainda que decida de modo contrário ao interesse da parte. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. As teses relativas a cerceamento de defesa, preclusão pro judicato, inépcia parcial da inicial, natureza paritária ou adesiva dos contratos, onerosidade excessiva, abusividade contratual, erros de quantificação e honorários demandam interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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