TSTEmb 0010846-26.2023.5.18.0008
Sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Ausência de condições dignas de trabalho
- NR-24
- Trabalho externo itinerante
- Ausência de comprovação dos fatos alegados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DIGNAS DE TRABALHO. NR-24. TRABALHO EXTERNO ITINERANTE. TEMA Nº 54 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. NÃO CONSTATADA A VIOLAÇÃO APONTADA. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito aos argumentos contidos no Recurso, deve-se salientar que, a priori, a NR 24 merecia incidência ao caso dos autos. Entende este TST que as condições mínimas sanitárias e de conforto nos locais de trabalho devem incidir no caso dos trabalhadores que prestam serviços itinerantes ou externos, sendo inclusive esta a previsão contida no Anexo II da referida Norma Regulamentadora. Nesse sentido, o entendimento do Tema nº 54 da tabela de IRR desta Corte, ocorrida em 24/2/2025 - RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014 – em que foi fixada a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)”. Destarte, equivoca-se a decisão recorrida quando afasta a incidência da NR 24 ao caso dos autos, que, em teoria, seria perfeitamente aplicável, ainda que o exercício do labor do empregado se dê de forma itinerante e em ambiente externo, por exercer a função de gari. Todavia, no caso específico dos autos, não restou assentada a produção de qualquer prova que evidencie quaisquer violações à NR 24, no tocante à inexistência de acesso do Reclamante às instalações sanitárias dignas, local para refeição limpo e protegido, ou água potável. Como cediço, para caracterização da responsabilidade civil devem estar presentes, além da ação ou omissão do agente, o dano e o nexo de causalidade, nos termos da legislação civil. O acórdão manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT). Esta, por sua vez, foi categórica ao estabelecer que o Agravante não produziu qualquer prova dos fatos e danos alegados. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator