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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000265-77.2024.5.02.0255

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Sabesp
  • Promoções por antiguidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a validade ou não de Plano de Cargos e Salários (PCS) instituído antes da Lei n. 13.367/2017 que não previa a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “É indiscutível que a elaboração de Plano de Carreira, Cargos e Salários se insere no poder potestativo do empregador, a despeito das formalidades legalmente estabelecidas para sua validade como quadro de carreira.”. Acrescentou que “[...] o Poder Judiciário não possui ingerência para se imiscuir no mérito administrativo referente à regulamentação das evoluções salariais encartadas nos respectivos planos de carreira para os servidores/empregados públicos da Administração Estadual.”. E ressaltou que “[...] o § 2º do art. 461 da CLT, com redação vigente à época, tratava de questões relativas à equiparação salarial, e não de requisitos para reconhecimento da validade de plano de cargos e salários.”. Concluindo por indeferir a pretensão obreira quanto ao pagamento das diferenças salariais decorrente da promoção por antiguidade não observada pela ré. 3. Entretanto, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/17 (Tema 194 - “É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade”). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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