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Jurisprudências

STJAREsp 3.223.234

Recuperação judicial: essencialidade de grãos e semoventes para fins do art. 49, § 3º, da lei n. 11.101/2005

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE GRÃOS E SEMOVENTES PARA FINS DO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia consiste na proteção, durante o stay period, de grãos e semoventes como bens de capital essenciais em recuperação judicial.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando que grãos e semoventes são produto final da atividade rural e não bens de capital essenciais, e que faltam provas concretas da imp rescindibilidade e do risco efetivo de constrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se grãos e semoventes produzidos por produtores rurais em recuperação judicial podem ser reconhecidos como bens de capital essenciais para fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, em leitura sistemática com o art. 47, e se houve violação do art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque, na espécie, o art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 não foi objeto de análise pelo Tribunal local, a despeito da oposição de embargos de declaração.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à definição de bens de capital (bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa) e ao não enquadramento de produtos agrícolas neste conceito para fins de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de rever o entendimento da Corte de origem acerca da essencialidade dos bens indicados demanda o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

9. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado em razão do desprovimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Bem de capital, para efeito de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, deve ser compreendido como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 3. Produtos agrícolas (como grãos) não se qualificam como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em relação à mesma tese. 6. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso especial diante do desprovimento do agravo em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no CC n. 217.385/MT, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 1.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.547.141/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.194.290/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Bem de capital, para efeito de aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, deve ser compreendido como bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 3. Produtos agrícolas (como grãos) não se qualificam como bens de capital e, por isso, não se beneficiam da vedação prevista na parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. 5. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional em relação à mesma tese. 6. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no recurso especial diante do desprovimento do agravo em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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