TSTAg-AIRR 0024171-05.2023.5.24.0072
Terceirização: responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
Ementa
AGRAVOS DAS RECLAMADAS – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando, às Agravantes, multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora