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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024171-05.2023.5.24.0072

Terceirização: responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
  • Horas extras
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos

Ementa

AGRAVOS DAS RECLAMADAS – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS – HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando, às Agravantes, multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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