TSTAIRR 1000601-18.2018.5.02.0053
Fase de execução: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate relativo ao não atendimento dos requisitos previstos no art. 897, §1º, da CLT, para a interposição de agravo de petição. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. No caso, o agravo de petição não foi conhecimento pela Corte de origem, sob o fundamento de que "(...) não foram apontadas pela agravante as matérias discutidas, nem delimitado o valor impugnado, inviabilizando, desse modo, o prosseguimento da execução. Destaca-se que a juntada de planilha de cálculos com o recurso não supre a exigência legal" . O recurso de revista efetivamente não logra condições de processamento, pois o debate se reveste de índole infraconstitucional, de modo que as violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV; 37, da Constituição Federal), se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Cerceamento de Defesa