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Jurisprudências

TSTAIRR-AIRR 11601-51.2015.5.03.0104

Callink serviços de call center ltda

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Callink serviços de call center ltda
  • Horas Extras
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Enquadramento Sindical
  • Divisor
  • Telemarketing

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento da empresa, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM. TESES VINCULANTES DO STF ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDIU O EXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 383 E 725 No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma não adentrou na análise do mérito da licitude da terceirização havida entre os reclamados. Houve pronunciamento apenas sobre o óbice processual impeditivo da admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja: a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória do recurso de revista (Súmula nº 422, I, do TST). Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF nos Temas 383 e 725. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento Sindical; Divisor; Telemarketing; Condições da Ação

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