TSTRR 928-10.2012.5.03.0005
Terceirização de serviços: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Licitude
- Ressalta-se que, com amparo no art. 4º
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . Em face de decisão do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Nesse contexto, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce para reexaminar o agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RURAL S.A. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pela reclamante, contratada pela 2ª reclamada, inserem-se na atividade-fim do 1º reclamado. A matéria em exame foi redefinida pelo STF, no julgamento do RE 791.932 (Tema 725), em que, reconhecendo-se a repercussão geral da controvérsia, foi fixada a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Ante possível violação do 5º, II, da Constituição Federal, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 958.252/MG - Tema 725, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO BANCO RURAL S.A.. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pela reclamante, contratada pela 2ª reclamada, inserem-se na atividade-fim do 1º reclamado. Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se que, com amparo no art. 4º - A, § 1º, da Lei 6.019/1974, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que o quadro fático delimitado pelo TRT revele a existência de fraude na terceirização de serviços, o que não é a hipótese dos autos. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC: I - exercer o juízo de retratação para reexaminar o agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com o tomador dos serviços por todo o período contratual, julgando improcedentes os pedidos dele decorrentes.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional