TSTAg-AIRR 1000985-35.2020.5.02.0077
Intimação para regularização do polo ativo: natureza interlocutória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intimação para regularização do polo ativo
- Natureza interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para "que o espólio autor seja intimado para regularizar o polo ativo da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito" (fl. 332). II. Trata-se de decisão interlocutória cuja irrecorribilidade imediata impera (art. 893, § 1º, da CLT), pois a hipótese dos autos não se insere nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator