TSTAg-AIRR 0100176-96.2023.5.01.0205
Deserção do recurso de revista: recolhimento de custas não comprovado no prazo recursal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Recolhimento de custas não comprovado no prazo recursal
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 140 da SBDI-1
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO COMPROVADO NO PRAZO RECURSAL – INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 – TEMA Nº 271 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os arts. 932, incisos III e IV, "a", do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora