TSTRR-RemNecRO-Ag-EDCiv-RR 1000187-44.2024.5.02.0462
Horas extras: tesoureiro executivo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tesoureiro executivo
- Cargo de confiança
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno, por ocasião do Incidente de Recursos Repetitivos n° 86 (processo n° RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433), com relação aos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo, fixou a seguinte tese, in verbis : “ Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT.”. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que o reclamante, tesoureiro executivo, está enquadrado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar -lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar -lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar -lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, bem como determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a questão atinente à aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº70 da SBDI-I. Brasília, 13 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator