TSTRRAg 556-07.2017.5.09.0656
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista
- Adicional Noturno
- Indenização por Dano Moral
- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É cediço que os arts. 11 do Novo Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas nºs 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. In casu , verifica-se que a Corte Regional foi instada, por meio de embargos de declaração, a se manifestar acerca de fatos e questões relevantes para o deslinde da controvérsia, quedando-se inerte, entretanto, em evidente prejuízo processual à ré. Evidenciada, portanto, a sonegação da efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 93, IX, da CR e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido para acolher a arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca de questão relevante para deslinde da controvérsia. Por consequência lógica, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da ré quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por afronta ao art. 93, IX, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca da tese defensiva de quitação das diferenças de adicional noturno por meio da rubrica nº 120, suscitada em sede de embargos de declaração. Por consequência lógica, julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela ré.
Indexação
Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional