TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010541-36.2022.5.15.0113
Substituição processual: não caracterização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Substituição processual
- Não caracterização
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO QUE BUSCA REPASSE DE VALORES À ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O embargante alega ter direito à isenção das despesas processuais, pois além de ter pleiteado a contribuição sindical, também vindicou plano odontológico em benefício dos trabalhadores, o que caracteriza direito individual homogêneo. 2. Embora a denominação utilizada pelo embargante, a pretensão inicial não foi de fornecimento de plano odontológico aos trabalhadores, mas o repasse de valores à entidade sindical, cabendo a esta oferecer plano odontológico aos sindicalizados. 3. Não se trata, portanto, de substituição processual ou defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos, não se aplicando as isenções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 /90) e na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85). Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator