TSTAg-AIRR 0000595-44.2021.5.07.0001
Garantia de emprego: gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 842.844/SC), fixou a tese de que a empregada gestante tem direito à garantia de emprego independentemente do regime jurídico aplicável. Em observância a esse precedente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior acolheu incidente de superação jurisprudencial para afastar a tese outrora firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, passando a estabelecer que " A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Contudo, os efeitos dessa superação foram modulados a contar da data de publicação da certidão do julgamento do STF, ocorrida em 5/10/2023. No caso dos autos, o contrato de trabalho temporário teve vigência de 12/11/2020 a 9/6/2021, de modo que a rescisão contratual operou-se antes da data da modulação de efeitos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.