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Jurisprudências

TSTROT 0114023-67.2024.5.01.0000

Indeferimento liminar da petição inicial: ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento liminar da petição inicial
  • Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
  • Óbice da súmula 422, i, do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, a ação rescisória foi proposta com o objetivo de discutir questão processual, em razão da necessidade de intervenção da autora na ação trabalhista matriz como terceira interessada. O Tribunal Regional entendeu manifestamente incabível a ação, a partir de óbices processuais, em razão de sua utilização como mero sucedâneo recursal, considerando os seguintes aspectos especificamente pontuados: a) o decurso “in albis” do prazo para se insurgir contra a decisão de indeferimento de seu ingresso na demanda originária como terceira interessada; e b) a invocação de uma espécie de nulidade de algibeira, considerando que a autora somente passou a questionar a decisão judicial depois que obteve sentença de mérito desfavorável a seus interesses. 3. Em seu recurso ordinário, a autora reitera os argumentos de mérito da ação, defendendo sua legitimidade para atuar na ação matriz, em razão de sua condição de herdeira do reclamado, e por possuir documentos essenciais ao julgamento da demanda trabalhista. No mais, limita-se a transcrever trecho de parecer do Ministério Público, também relacionado ao mérito da intervenção processual. 4. Contudo, não formula argumentos para combater os óbices invocados na decisão recorrida como justificar o indeferimento liminar da petição inicial. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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