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Jurisprudências

TSTAIRR 0001253-55.2014.5.05.0038

Execução: nulidade

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pensão mensal
  • Inclusão das diferenças salariais deferidas em outra ação
  • Interpretação do título executivo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Registradas as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia, não se cogita de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. PENSÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A BASE DE CÁLCULO SERIA A REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE, CONFORME SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123/SDI-II/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, depreende-se do acórdão regional que o título exequendo deferiu a pensão mensal vitalícia no percentual de 100% do valor da remuneração recebida pelo reclamante e expressamente determinou que “o valor da remuneração recebida deverá ser apurado em liquidação”. 2. Nesse contexto, ao interpretar o sentido e o alcance do título judicial, o Tribunal de origem entendeu que as diferenças de salário reconhecidas em outra ação, por comporem a remuneração do empregado, não podem ser excluídas da base de apuração da pensão mensal deferida. Não há falar, por conseguinte, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, sendo aplicável, por analogia, o entendimento cristalizado na OJ 123 da SDI-2/TST (“O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”). Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.zembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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