TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001021-22.2023.5.08.0207
Acórdão turmário em que se confirmou a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Por decisão monocrática, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, foi a este negado provimento, em razão do óbice da Súmula nº 214 do TST, mantendo a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista proferida pela Autoridade Regional e resultando ausente a transcendência da causa. II. Dessa decisão, a parte ora Embargante interpôs Agravo Regimental, no qual se insurgiu de forma inovatória em relação à responsabilização subsidiária do Estado. Ao julgar o referido recurso, esta Quarta Turma não conheceu do agravo, aplicando o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, e assim confirmou a decisão monocrática do relator quanto a não transcendência da causa. III. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. IV. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator