TSTAIRR 0000154-37.2021.5.08.0130
Negativa de prestação jurisdicional: insalubridade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Insalubridade
- Afastamento do laudo pericial
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A análise regional do Recurso Ordinário e dos Embargos Declaratórios explicitou claramente, e mesmo à exaustão, as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Agravo de Instrumento desprovido. INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que o direito pleiteado está calcado nos elementos de prova contidos nos próprios autos, mormente no laudo pericial, cujos fundamentos a parte pretende que sejam afastados. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II ¿ quanto ao tema ¿afastamento do laudo pericial viciado¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator