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Jurisprudências

TSTAIRR 0000992-88.2022.5.20.0007

Rescisão do contrato de trabalho: multa de 40% do FGTS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Multa de 40% do FGTS
  • Pagamento não comprovado
  • Verbas rescisórias
  • Atraso no pagamento
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMAS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. 1. O art. 467 da CLT estabelece que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 2. Na hipótese, o Regional assentou as premissas – insuscetíveis de revisão por esta instância extraordinária - de que a reclamada não comprovou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS quando da cessação do contrato de trabalho e que a verba fundiária era incontroversa. 3. Esta Corte Superior entende, quanto à aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, que a mesma será devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu §6º, não havendo a sua aplicação somente quando comprovar que o atraso decorreu de culpa do empregado. 4. No caso, o Regional consignou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito fora do prazo legal - premissa fática insuscetível de revisão por esta instância extraordinária – dando ensejo, portanto, à condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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