TSTAg-AIRR 0000295-18.2024.5.10.0802
Horas extras: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Multa do art. 467 da CLT
- Indenização por danos morais
- Inobservância do art. 896, §1º-a da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. A parte se limita a apontar genericamente violação ao art. 59 da CLT, não indicando precisamente sobre qual parágrafo repousaria a ofensa, ou se a violação estaria no caput do dispositivo, circunstância que evidencia a inobservância do art. 896, “c”, e §1º-A, II, da CLT, bem como atraia a aplicação do óbice da Súmula 221 do TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de incidência da multa do art. 467 da CLT, em face da controvérsia firmada, cuja premissa fática é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que não se tratando de verbas incontroversas, como determina o dispositivo celetista para a aplicação da penalidade, irrepreensível o acórdão regional que manteve o indeferimento da pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A DA CLT. 1. A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Inobservado esse pressuposto recursal, resta inviável o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator