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Jurisprudências

TSTRRAg 0001003-70.2023.5.06.0008

Pensão vitalícia: forma de cálculo das parcelas vincendas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. PENSÃO VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de omissão quanto à forma de cálculo das parcelas vincendas da pensão vitalícia, ao fundamento de que não houve impugnação específica a esse respeito no recurso ordinário interposto pela autora, aplicando, assim, o princípio da delimitação recursal. 2. Com efeito, nos termos da sistemática processual vigente, a atuação do Tribunal ad quem encontra-se adstrita às matérias devolvidas pela parte recorrente, sendo vedada a apreciação de questões não suscitadas no apelo, em observância aos limites da devolução recursal e ao princípio dispositivo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional foi categórico ao consignar que a autora, em seu recurso ordinário, não impugnou a metodologia de cálculo das parcelas vincendas da pensão vitalícia, limitando sua insurgência ao percentual da pensão e ao termo inicial da condenação. Nessa linha, a ausência de impugnação específica quanto ao critério de cálculo adotado na sentença, consistente na aplicação de juros decrescentes de 0,5% ao mês, conduz à preclusão da matéria, não sendo possível sua rediscussão em sede de embargos de declaração, tampouco em momento processual posterior. 4. A alegação da autora de que se trata de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão consumativa, sobretudo quando não se está diante de nulidade absoluta, mas de critério de cálculo da condenação, que deveria ter sido oportunamente impugnado. 5. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão de matéria não devolvida ao Tribunal, mas tão somente à integração do julgado nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 6. Assim, correta a decisão regional ao rejeitar os embargos de declaração, reconhecendo a ocorrência de preclusão quanto à matéria relativa à forma de cálculo das parcelas vincendas da pensão vitalícia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado à indenização por danos materiais quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 2. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 3. Na hipótese, a Corte de origem determinou que a pensão mensal vitalícia fosse fixada no percentual de 55% do último salario mensal da autora. Registrou, na ocasião, que “embora o laudo pericial indique que as sequelas decorrentes do acidente são ‘fatores incapacitantes para o desempenho das suas funções como auxiliar de serviços gerais’, a própria perícia constatou que a reclamante ‘apresenta condições de exercer outra função compatível com seu atual estado físico’, evidenciando uma incapacidade parcial e não total para o trabalho em sentido amplo”. 4. Todavia, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que a trabalhadora apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, faz jus a autora à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCI NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da parte recorrente, notadamente quanto à validade da assinatura digital aposta no instrumento de mandato, firmado por meio de plataforma não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e suas consequências para o conhecimento do recurso interposto. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/2006, considera-se assinatura eletrônica, para fins de processo judicial eletrônico, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a procuração outorgada ao advogado que substabeleceu poderes à subscritora do recurso ordinário foi assinada por meio da ferramenta “BRy”, sem autenticador, sem código de verificação de autenticidade e sem elementos aptos a comprovar a validade da assinatura no âmbito da ICP-Brasil. Registrou, ainda, que a referida entidade não constava, à época da consulta realizada, como autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil. Diante desse quadro, a Corte de origem concluiu que a procuração era apócrifa e, portanto, juridicamente inexistente, o que contaminou também o substabelecimento dela decorrente. 4. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil. A assinatura aposta por meio de plataforma ou entidade não credenciada não supre tal requisito, equivalendo à ausência de assinatura válida. Nessa hipótese, o instrumento de mandato deve ser considerado inexistente para fins processuais. Assim, ausente mandato válido conferindo poderes à advogada subscritora do recurso ordinário, mostra-se correta a decisão que não conheceu do apelo por irregularidade de representação processual. 5. Também não há falar em concessão de prazo para regularização da representação processual. A irregularidade sanável a que se refere a Súmula n. 383, II, do TST diz respeito a vício formal em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, não abrangendo hipótese de instrumento juridicamente inexistente, por ausência de assinatura válida do outorgante. Incide, portanto, a diretriz da Súmula n. 383, I, do TST, segundo a qual é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração nos autos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 104 do CPC, não configuradas no caso. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela autora, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da última remuneração da autora, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária; e III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela ré. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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