TSTRR-Ag-RR 0101893-93.2017.5.01.0225
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Nesse contexto, em face do possível desacerto da decisão monocrática, deve ser dado provimento ao recurso de agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." O acórdão regional, todavia, aplica à reclamante o ônus da prova do controle da jornada externa. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, por entender ser da reclamante o ônus probatório de demonstrar a impossibilidade de controle da sua jornada externa, manteve o indeferimento das horas extras. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, estabeleceu a seguinte tese jurídica: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional violou o inciso I do art. 62 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 62, I, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do tema relativo às horas extras em face da tese vinculante firmada no IRR 73 (¿É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador¿). Brasília, 17 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora