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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.833.442

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por estupro de vulnerável com base na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas que corroboraram os relatos, apesar da ausência de laudo pericial.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas, sem a presença de laudo pericial.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra a liberdade sexual, particularmente quando corroborada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes sexuais, a dificuldade de obtenção de provas físicas justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima, conforme a Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, em particular quando corroborada por outros meios de prova. 2. A desconstituição de decisão condenatória em recurso especial é vedada quando demanda revolvimento fático-probatório. 3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Tese

1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, em particular quando corroborada por outros meios de prova. 2. A desconstituição de decisão condenatória em recurso especial é vedada quando demanda revolvimento fático-probatório. 3. A dificuldade de obtenção de provas físicas em crimes sexuais justifica a relevância diferenciada da palavra da vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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