STJAgRg no REsp 2.039.156
Crime de desobediência: ordem de parada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de desobediência
- Ordem de parada
- Contexto de policiamento ostensivo
- Tipicidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. TIPICIDADE. TEMA 1060, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para restabelecer a condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em virtude do Tema Repetitivo n. 1.060, STJ.
2. Após praticar roubo, o agravante desobedeceu à ordem de parada emitida por agentes de segurança pública, empreendendo fuga em alta velocidade, colocando em risco a segurança pública e colidindo com outros veículos.
3. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do agravante não configurava o crime de desobediência, pois a intenção era preservar a própria liberdade. A decisão agravada restabeleceu a condenação, alinhando-se ao entendimento do STJ no Tema n. 1.060.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, configura o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, ou se a conduta se subsome ao art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo apenas ilícito administrativo.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que firmou a tese de que a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica. Também se alinha aos precedentes mais recentes do STF, em que foi mantida a tipicidade da conduta em situações análogas.
6. O direito à não autoincriminação não pode ser invocado para afastar a responsabilidade pela prática de condutas penalmente relevantes.
7. Não compete ao STJ examinar a matéria sob o viés constitucional, como pretendido pelo agravante, pois o próprio Supremo Tribunal Federal, órgão competente para fazê-lo, já foi instado a examinar o Tema n. 1.060, STJ, por meio do RE n. 1400172 RG/SC, ainda pendente de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022; STF, RE 1400172 RG, Rel. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2022.
Tese
"1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal. 2. O direito à não autoincriminação não afasta a responsabilidade por condutas penalmente relevantes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.