Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep-RR 0100132-36.2022.5.01.0521

Questão preliminar: indeferimento de terceiro na condição de “amicus curiae”

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Questão preliminar
  • Indeferimento de terceiro na condição de “amicus curiae”
  • Não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado
  • Inteligência do princípio iura novit curia
  • Preparo recursal
  • Validade

Ementa

INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 41. I – QUESTÃO PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE TERCEIRO NA CONDIÇÃO DE “AMICUS CURIAE”. A admissão de amicus curiae se justifica quando necessário aporte técnico, social ou econômico em questões complexas que transcendam o debate estritamente jurídico. Tratando-se de controvérsia de índole meramente processual, a intervenção de terceiro — ainda que dotado de alta representatividade, como o Conselho Federal da OAB, — não constitui elemento indispensável à legitimação do julgado. Inteligência do princípio iura novit curia. Por outro lado, é assente na Corte a compreensão de que a decisão que não admite o ingresso de amicus curiae não desafia recurso. Preliminar rejeitada. II - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR TERCEIROS. PREPARO RECURSAL. VALIDADE. 1. À luz dos arts. 304 a 306 do Código Civil, o adimplemento de obrigação por terceiro, interessado ou não interessado, é plenamente válido, salvo se a prestação for personalíssima. 2. Tanto as custas processuais (natureza tributária) quanto o depósito recursal (natureza de garantia do juízo) admitem o recolhimento por pessoa estranha à lide, uma vez que o adimplemento atende ao interesse do Fazenda Pública e do credor trabalhista, respectivamente. 3. A validação do preparo efetuado por terceiro prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da simplicidade e da primazia do julgamento de mérito. 4. A questão, portanto, se resolve com o princípio jurídico sintetizado na seguinte tese: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, adotando a tese fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-26-43.2023.5.11.0201, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada (representativo da controvérsia), por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da segunda reclamada como entender de direito. Brasília, 13 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.