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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.165.921

Contrato de corretagem: comissão de corretagem incidente sobre a área total adquirida

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM INCIDENTE SOBRE A ÁREA TOTAL ADQUIRIDA. INTERMEDIAÇÃO CONCORRENTE. ART. 728 DO CC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM INCIDENTE AUTÔNOMO. IRRELEVÂNCIA PARA A DOSIMETRIA FIXADA NO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a comissão de corretagem sobre o valor do contrato acerca da área total, dividiu a comissão entre os corretores em 50% para cada um (art. 728 do CC) e fixou sucumbência recíproca com distribuição de despesas em 30% para a autora e 70% para as rés, além de honorários de 15% sobre a condenação.

2. Não se verifica contradição interna: a prejudicialidade do pedido subsidiário não impede que a sucumbência seja fixada conforme o resultado do julgamento parcial do recurso.

3. Não há omissão a respeito da sucumbência: reconhecida a intermediação concorrente, a divisão da comissão e a distribuição proporcional de custas e honorários se dão nos termos dos arts. 728 do CC e 86 do CPC, com fixação do percentual nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

4. A majoração de honorários recursais em incidente autônomo não vincula a dosimetria dos honorários sucumbenciais definidos no julgamento colegiado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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