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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100298-74.2021.5.01.0013

Horas extras: trabalhador externo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Norma coletiva
  • Possibilidade de efetivo controle de jornada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, em face do não enquadramento do empregado na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Conforme mencionado no acordão regional, a prova testemunhal “revelou a possibilidade de controle de jornada, sobretudo diante da realização de reuniões diárias por meio do aplicativo da ré, bem como pela ‘ordem era tirar os pedidos e ir enviando’". Logo, havendo, na prática, a possibilidade de controle da jornada, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Por outro lado, não se cogita de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois não houve negativa de vigência aos instrumentos normativos, mas o Regional, atento à realidade dos fatos, concluiu que, não obstante a norma coletiva prever a inexistência de controle de frequência, o reclamante, na prática, efetivamente, estava submetido a controle de jornada e houve prorrogação da jornada de trabalho além dos limites legais estabelecidos em lei. Esta Corte possui entendimento de que, mesmo diante da existência de norma coletiva estabelecendo a impossibilidade de controle de jornada, havendo, na prática, o efetivo controle da jornada do empregado, fica afastada a incidência do artigo 62, inciso I, da CLT, fazendo jus o empregado às horas extras. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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