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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000244-91.2023.5.05.0022

Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não reiterou nas razões do agravo sua insurgência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada em relação ao tema. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NA FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 – A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. 2 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, o juízo primeiro de admissibilidade no TRT negou seguimento ao recurso de revista do Autor, por inobservância do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, por falha na transcrição de trechos do acórdão recorrido demonstrando o prequestionamento da matéria devolvida ao exame desta Corte, atinente à concessão do benefício da justiça gratuita a MEI. 4 – Nas razões do agravo de instrumento, a parte se limitou somente a insistir que teria indicado ofensa a dispositivos da Constituição Federal e a arguir a nulidade do despacho do Tribunal Regional, sob a alegação de usurpação da competência do TST ao examinar o mérito do recurso de revista. 5 – Ressalte-se que o Reclamado, além de se distanciar da realidade dos autos, e não atacar os óbices listados pelo TRT, nem sequer cuidou de indicar, no agravo de instrumento, quais seriam as matérias objeto de sua insurgência. 6 – Nesse contexto, mostra-se correta a decisão monocrática agravada, que aplicou o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida". 7 – A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 422 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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