TSTAg-AIRR 0001044-76.2016.5.05.0342
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Apuração das horas in itinere
- SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Nota-se que o regional, apontando o período constante do título executivo – até 10/06/2014 e de 1h por dia de trabalho, a partir de 01/09/2014, concluiu, analisando a planilha de cálculos, que a apuração da parcela respeitou o título executivo, inclusive quanto aos valores deduzidos a idêntico título. Logo, a discussão levantada pela ora agravante se referente aos valores relativos às horas "in itinere", no sentido de que “A conta de liquidação homologada, todavia, afastou a limitação temporal fixada, ampliou indevidamente a base de cálculo e desconsiderou restrições expressas do título”, não procede. Ademais, ressalto que é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, II e XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora